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Que atos o Governador pratica em relação às leis para garantir sua fiel execução?
Constituição do Estado de Santa Catarina
Que atos o Governador pratica em relação às leis para garantir sua fiel execução?
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Resposta
O Governador pode sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, além de expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 71. - São atribuições privativas do Governador do Estado:
I - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - nomear e exonerar os Secretários de Estado e o Procurador-Geral do Estado;
VII - nomear o Procurador-Geral de Justiça dentre os integrantes da carreira, em lista tríplice elaborada pelo Ministério Publico, na forma de lei complementar;
VIII - nomear, observado o disposto no art. 61, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
IX - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
X - remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
XI - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XII - ministrar, por escrito, as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Assembléia Legislativa, no prazo máximo de trinta dias;
XIII - realizar operações de crédito mediante prévia e específica autorização da Assembléia Legislativa e, se for o caso, do Senado Federal;
XIV - celebrar com a União, outros Estados, Distrito Federal e Municípios convenções e ajustes ; (Expressão "ad-referendum da Assembléia Legislativa" revogada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
XV - nomear e exonerar o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os militares estaduais, para o exercício de cargos de interesse policial militar e de bombeiro militar, respectivamente, assim definidos em Lei, e promover os oficiais das respectivas corporações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2003)
XVI - decretar, quando couber, intervenção nos Municípios;
XVII - mudar temporariamente a sede do Governo, em caso de perturbação da ordem;
XVIII - abrir crédito extraordinário, na forma do art. 123, § 2º;
XIX - promover desapropriação;
XX - prover os cargos públicos, na forma da lei; e (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
XXI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos IV e XX, primeira parte, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nos respectivos atos de delegação.
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