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Que condição deve ser observada na nomeação dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado?
Constituição do Estado de Santa Catarina
Que condição deve ser observada na nomeação dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado?
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Resposta
A nomeação dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado pelo Governador deve observar as disposições constitucionais aplicáveis.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 71. - São atribuições privativas do Governador do Estado:
I - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - nomear e exonerar os Secretários de Estado e o Procurador-Geral do Estado;
VII - nomear o Procurador-Geral de Justiça dentre os integrantes da carreira, em lista tríplice elaborada pelo Ministério Publico, na forma de lei complementar;
VIII - nomear, observado o disposto no art. 61, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
IX - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
X - remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
XI - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XII - ministrar, por escrito, as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Assembléia Legislativa, no prazo máximo de trinta dias;
XIII - realizar operações de crédito mediante prévia e específica autorização da Assembléia Legislativa e, se for o caso, do Senado Federal;
XIV - celebrar com a União, outros Estados, Distrito Federal e Municípios convenções e ajustes ; (Expressão "ad-referendum da Assembléia Legislativa" revogada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
XV - nomear e exonerar o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os militares estaduais, para o exercício de cargos de interesse policial militar e de bombeiro militar, respectivamente, assim definidos em Lei, e promover os oficiais das respectivas corporações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2003)
XVI - decretar, quando couber, intervenção nos Municípios;
XVII - mudar temporariamente a sede do Governo, em caso de perturbação da ordem;
XVIII - abrir crédito extraordinário, na forma do art. 123, § 2º;
XIX - promover desapropriação;
XX - prover os cargos públicos, na forma da lei; e (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
XXI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos IV e XX, primeira parte, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nos respectivos atos de delegação.
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