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Quais critérios devem ser considerados na aferição do merecimento para promoção?
Constituição do Estado de Santa Catarina
Quais critérios devem ser considerados na aferição do merecimento para promoção?
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Resposta
O merecimento é aferido pelo desempenho, com critérios objetivos de produtividade, presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 78. - A Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre a estrutura e funcionamento do Poder Judiciário e a carreira da magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso de provas e títulos, com a participação da seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2005)
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2005)
d) na apuração por antigüidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2005)
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 42/2005)
III - o acesso ao Tribunal de Justiça se fará alternadamente por antigüidade e merecimento, apurados na última entrância, observados os critérios do inciso II;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2005)
V - os subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do estabelecido para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Os demais subsídios mensais da magistratura serão fixados com diferença não superior a dez, nem inferior a cinco por cento de uma para outra categoria da carreira, não podendo, a qualquer título, exceder aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 37, XI, da CF); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2005)
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2005)
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2005)
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2005)
IX - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a" a "e", do inciso II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2005)
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