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É permitida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios?
Constituição do Estado de Santa Catarina
É permitida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios?
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Resposta
Não. É proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 81. - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de condenação judicial, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 3º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de dotação orçamentária necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho, para pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
§ 4º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2005)
§ 5º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2005)
§ 6º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2005)
§ 7º Se o Presidente do Tribunal de Justiça não encaminhar a proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2005)
§ 8º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá ao ajuste necessário para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 42/2005)
§ 9º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 42/2005)
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