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Que tipo de ação envolvendo a constitucionalidade de normas estaduais e municipais o Tribunal julga originariamente?
Constituição do Estado de Santa Catarina
Que tipo de ação envolvendo a constitucionalidade de normas estaduais e municipais o Tribunal julga originariamente?
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Resposta
O Tribunal julga originariamente as ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face da Constituição do Estado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 83. - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
[...]
XI - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Deputados e o Procurador-Geral de Justiça;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os secretários de Estado, salvo a hipótese prevista no art. 75, os juízes e os membros do Ministério Público, os prefeitos, bem como os titulares de fundações, autarquias e empresas públicas, nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2005)
c) os mandados de segurança e de injunção e os "habeas-data" contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juízes de primeiro grau;
d) os "habeas-corpu"s quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição;
e) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados;
f) as ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição;
g) as representações para intervenção em Municípios;
h) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
j) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
XII - julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância, bem como a validade de lei local contestada em face de lei estadual ou desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2005)
XIII - exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.
Parágrafo único. Caberá à Academia Judicial a preparação de cursos oficiais de aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento, e à Escola Superior da Magistratura a preparação para o ingresso na carreira. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 42/2005)
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