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Que condicionantes devem ser observados na elaboração da proposta orçamentária da Defensoria Pública?
Constituição do Estado de Santa Catarina
Que condicionantes devem ser observados na elaboração da proposta orçamentária da Defensoria Pública?
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Resposta
Devem ser observados os prazos e os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 104. - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a orientação jurídica e a defesa gratuitas, em todos os graus, dos necessitados, assim considerados os que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos de lei complementar.
§ 1º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa.
§ 2º Compete à Defensoria Pública, observados os prazos e os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a elaboração de sua proposta orçamentária.
§ 3º Para a elaboração de sua proposta orçamentária, a Defensoria Pública terá como parâmetro para a fixação de suas despesas, a serem financiadas com recursos ordinários do Tesouro Estadual, cota orçamentária necessária à cobertura das despesas de pessoal e encargos sociais e outras despesas relacionadas às atividades de manutenção e ações finalísticas, ficando vedada a fixação de percentuais de despesas em relação à Receita Orçamentária.
§ 4º O Poder Executivo informará à Defensoria Pública a cota orçamentária para a elaboração de sua proposta orçamentária.
§ 5º Lei complementar disporá sobre a organização da Defensoria Pública e sobre a carreira de Defensor Público.
§ 6º O ingresso na classe inicial da carreira de Defensor Público se dará mediante concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º Aos Defensores Públicos é assegurada a inamovibilidade, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma da lei complementar referida no § 5º deste artigo.
§ 8º Aos Defensores Públicos aplicam-se as seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais;
III - participar de sociedade empresária, na forma da lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária; e
VI - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 9º O Defensor Público-Geral do Estado comparecerá, anualmente, à Assembleia Legislativa, para relatar, em sessão pública, as atividades da Defensoria Pública. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 62/2012)
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