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Que função de polícia judiciária pode ser exercida pela Polícia Militar?
Constituição do Estado de Santa Catarina
Que função de polícia judiciária pode ser exercida pela Polícia Militar?
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Resposta
Pode exercer a polícia judiciária militar, nos termos da legislação federal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 107. - À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em Lei:
I - exercer a polícia ostensiva relacionada com:
a) a preservação da ordem e da segurança pública;
b) o radiopatrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial;
c) o patrulhamento rodoviário;
d) a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais;
e) a guarda e a fiscalização do trânsito urbano;
f) a polícia judiciária militar, nos termos de lei federal;
g) a proteção do meio ambiente;
h) a garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, especialmente da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;
II - cooperar com órgãos de defesa civil; e
III - atuar preventivamente como força de dissuasão e repressivamente como de restauração da ordem pública.
§ 1º A Polícia Militar:
I - é comandada por oficial da ativa do último posto da corporação; e
II - disporá de quadro de pessoal civil para a execução de atividades administrativas, auxiliares de apoio e de manutenção.
§ 2º Os cargos não previstos nos quadros de organização da corporação poderão ser exercidos pelo pessoal da Polícia Militar, por nomeação do Governador do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2003)
§ 3º O cargo de Oficial da Polícia Militar, pertencente ao Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), organizados em carreira que dependa de aprovação em concurso público e diploma de Bacharel em Direito, exerce função essencial à justiça e à defesa da ordem jurídica, vedada a vinculação a quaisquer espécies remuneratórias às demais carreiras jurídicas do Estado. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 63/2012)
§ 4º Aos Oficiais da Polícia Militar é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 63/2012)
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