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Como é determinado o número de Vereadores de um Município?
Constituição do Estado de Santa Catarina
Como é determinado o número de Vereadores de um Município?
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Resposta
O número de Vereadores é proporcional à população, obedecendo aos limites da Constituição Federal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 111. - O Município rege-se por , votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 64 no caso de Município com mais de duzentos mil eleitores;
II - reeleição do Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, para um único período subseqüente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
III - eleição dos Vereadores dentre brasileiros maiores de dezoito anos, para mandato de quatro anos, mediante pleito simultâneo realizado em todo o País, atendidas as demais condições da legislação eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
IV - posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
V - número de Vereadores proporcional à população do Município, obedecidos os limites da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
VII - subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, com antecedência mínima de seis meses, observados os critérios estabelecidos nas respectivas leis orgânicas e os limites máximos dispostos na Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no exercício dos mandatos e na circunscrição do Município; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
IX - proibições e incompatibilidades no exercício da vereança similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
X - julgamento dos Prefeitos perante o Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras das Câmaras Municipais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; e (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
XIV - perda de mandato do Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 25. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
Parágrafo Único - Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou de acordo com o que determinar a sua , ou ainda em meio eletrônico digital de acesso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2002)
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