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Que tipo de projeto de lei pode ser apresentado por iniciativa popular no Município?
Constituição do Estado de Santa Catarina
Que tipo de projeto de lei pode ser apresentado por iniciativa popular no Município?
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Resposta
Projetos de lei de interesse específico do Município podem ser apresentados por iniciativa popular.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 111. - O Município rege-se por , votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 64 no caso de Município com mais de duzentos mil eleitores;
II - reeleição do Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, para um único período subseqüente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
III - eleição dos Vereadores dentre brasileiros maiores de dezoito anos, para mandato de quatro anos, mediante pleito simultâneo realizado em todo o País, atendidas as demais condições da legislação eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
IV - posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
V - número de Vereadores proporcional à população do Município, obedecidos os limites da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
VII - subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, com antecedência mínima de seis meses, observados os critérios estabelecidos nas respectivas leis orgânicas e os limites máximos dispostos na Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no exercício dos mandatos e na circunscrição do Município; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
IX - proibições e incompatibilidades no exercício da vereança similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
X - julgamento dos Prefeitos perante o Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras das Câmaras Municipais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; e (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
XIV - perda de mandato do Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 25. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
Parágrafo Único - Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou de acordo com o que determinar a sua , ou ainda em meio eletrônico digital de acesso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2002)
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