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Qual é a base de cálculo para apuração dos percentuais máximos da despesa do Poder Legislativo Municipal previstos na Constituição do Estado de Santa Catarina?
Constituição do Estado de Santa Catarina
Qual é a base de cálculo para apuração dos percentuais máximos da despesa do Poder Legislativo Municipal previstos na Constituição do Estado de Santa Catarina?
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Resposta
A base de cálculo é o somatório da receita tributária e das transferências previstas na Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 111. - A O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; e
IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar os repasses até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária.
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º, deste artigo. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
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