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Que elementos o plano plurianual deve expor de forma regionalizada?
Constituição do Estado de Santa Catarina
Que elementos o plano plurianual deve expor de forma regionalizada?
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Resposta
O plano plurianual deve expor, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e para os programas de duração continuada.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 120. - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, estruturados em Programas Governamentais, serão estabelecidos em leis de iniciativa do Poder Executivo, precedidas da realização do Congresso Estadual do Planejamento Participativo, de acordo com o disposto em Lei Complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/2002)
§ 1º O plano plurianual exporá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias:
I - arrolará as metas e as prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;
II - orientará a elaboração da lei orçamentária anual;
III - disporá sobre alterações na legislação tributária;
IV - estabelecerá a política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento.
V - destinará, obrigatoriamente, 10% (dez por cento) da receita corrente do Estado, através de dotação orçamentária, aos programas de desenvolvimento da agricultura, pecuária e abastecimento. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 14/1997)
§ 4º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública;
II - o orçamento de investimento das empresas cujo controle seja, direta ou indiretamente, detido pelo Estado;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades, órgãos e fundos da administração pública a ela vinculados.
§ 5º Para emendas ao projeto de lei orçamentária anual, a Assembléia Legislativa, por intermédio de Comissão específica, sistematizará e priorizará, em audiência pública regional prevista no inciso III do parágrafo 2º do artigo 47 desta Constituição, as propostas resultantes de audiências públicas municipais efetivadas pelos Poderes Públicos locais entre os dias 1º de abril a 30 de junho de cada ano, nos termos de regulamentação. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 12/1996)
§ 5º-A O Congresso Estadual do Planejamento Participativo visa congregar os cidadãos e cidadãs para definição das diretrizes gerais e específicas do desenvolvimento Estadual, das regiões e municípios catarinenses. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 26/2002)
§ 6º O Tribunal de Contas do Estado participará da audiência pública regional a que se refere o parágrafo anterior. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 12/1996)
§ 7º Os poderes Executivo e Judiciário do Estado promoverão, nos municípios designados e nas datas marcadas para a realização das audiências públicas regionais pela Assembléia Legislativa, audiência pública a fim de prestar informações e colher subsídios para as ações pertinentes a seus respectivos âmbitos de competência. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 12/1996)
§ 8º A lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa, exceto para autorizar: (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 12/1996)
I - a abertura de créditos suplementares, até o limite de um quarto do montante das respectivas dotações orçamentárias;
II - a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
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