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Onde devem ser apresentadas as emendas aos projetos de lei orçamentários antes da deliberação pelo Plenário da Assembleia Legislativa?
Constituição do Estado de Santa Catarina
Onde devem ser apresentadas as emendas aos projetos de lei orçamentários antes da deliberação pelo Plenário da Assembleia Legislativa?
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Resposta
As emendas devem ser apresentadas à comissão técnica permanente, que emitirá parecer; a deliberação é feita pelo Plenário conforme o regimento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 122. - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma de seu regimento interno.
§ 1º Caberá a uma comissão técnica permanente:
I - examinar e emitir parecer sobre esses projetos e sobre as contas anualmente apresentadas pelo Governador do Estado;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões.
§ 2º As emendas aos projetos serão apresentadas perante a comissão técnica, que sobre elas emitirá parecer, e deliberadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembléia Legislativa.
§ 3º Não serão acolhidas emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser acolhidas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os decorrentes de anulação de despesas, excluídas as relativas:
a) a dotações para pessoal e seus encargos;
b) ao serviço da dívida pública;
c) a parcelas correspondentes às participações municipais;
III - sejam relacionadas com correção de erros ou omissões, ou com dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 5º O Governador do Estado poderá encaminhar mensagens à Assembléia Legislativa propondo modificação nos projetos, enquanto não iniciada a votação, na comissão técnica, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º É lícita a utilização, mediante créditos especiais ou suplementares e com prévia e específica autorização legislativa, de recursos liberados em decorrência de emenda, rejeição ou veto do projeto de lei orçamentária anual.
§ 7º Ressalvado o disposto neste capítulo, são aplicáveis a esses projetos as demais normas concernentes ao processo legislativo.
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