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Que prática relativa à vinculação de receitas de impostos é vedada ao Estado?
Constituição do Estado de Santa Catarina
Que prática relativa à vinculação de receitas de impostos é vedada ao Estado?
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Resposta
É vedado vincular receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo as exceções previstas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 123. - É vedado:
I - iniciar programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - iniciar, sob pena de crime de responsabilidade, investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão;
III - realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedam créditos orçamentários ou adicionais;
IV - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
V - vincular receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as parcelas pertencentes aos municípios, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e o desenvolvimento do ensino, como determinado pelos arts. 155,§ 2º, e 167, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1999)
VI - abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VIII - conceder ou utilizar créditos ilimitados;
IX - utilizar, sem autorização legislativa específica, recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos, inclusive dos mencionados no artigo anterior;
X - instituir fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
XI - ao Estado e às suas instituições financeiras, transferir voluntariamente recursos e conceder empréstimos, inclusive por antecipação de receita, para o pagamento de despesas com o pessoal ativo, inativo e pensionista do Estado e dos Municípios. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
§ 1º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 51.
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