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Que proteção constitucional é assegurada aos templos de qualquer culto quanto à tributação?

Constituição do Estado de Santa Catarina

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Santa Catarina, responda:

Que proteção constitucional é assegurada aos templos de qualquer culto quanto à tributação?
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Resposta

Os templos de qualquer culto religioso são protegidos contra a instituição de impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 128. - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e a seus Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em ralação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, excluída a cobrança de preço pela utilização de vias conservadas pelo Estado;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros e da União;
b) templos de qualquer culto religioso;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e, atendidos os requisitos da lei, de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações do inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º Somente a lei poderá conceder isenção, redução de alíquotas ou base de cálculo, anistia, remissão e outros incentivos e benefícios fiscais.
§ 5º Ressalvados os casos previstos na lei de diretrizes orçamentárias ou em que a iniciativa do processo legislativo decorra do advento de lei complementar federal ou resolução do Senado, os projetos de lei que instituam ou aumentem tributos só serão apreciados pela Assembléia, no mesmo exercício financeiro, se a ela encaminhados até noventa dias antes de seu encerramento.
§ 6º As contribuições do sistema estadual de previdência social só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou aumentado, não se lhes aplicando o disposto no inciso III, b, e no § 5º.

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