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O ICMS incide sobre serviços prestados no exterior quando o destinatário estiver situado no Estado?

Constituição do Estado de Santa Catarina

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Santa Catarina, responda:

O ICMS incide sobre serviços prestados no exterior quando o destinatário estiver situado no Estado?
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Resposta

A Constituição do Estado de Santa Catarina determina que o ICMS incide sobre serviços prestados no exterior quando o destinatário da mercadoria ou do serviço estiver situado no Estado.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 131. - O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - adotará, nas operações e prestações interestaduais e de exportação, as alíquotas fixadas pelo Senado Federal;
V - observará, nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas fixadas pelo Senado Federal;
VI - as alíquotas internas não poderão ser inferiores às previstas para as operações e prestações interestaduais, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, tomada nos termos do disposto no inciso XIII, "g";
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, aplicar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
VIII - caberá ao Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, em relação às operações e prestações promovidas por contribuintes de outras unidades da Federação, que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, nele localizados;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior, quando o destinatário da mercadoria ou do serviço estiver situado no Estado;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre serviços prestados a usuários localizados fora do País e sobre operações que, realizadas diretamente ou através de empresas dedicadas exclusivamente à exportação de mercadorias, destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro definido pela lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial;
d) REVOGADA. (Revogada pela Emenda Constitucional nº 38/2004)
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII - a lei estabelecerá tratamento fiscal privilegiado para operações que se refiram a substancias minerais;
XII - à lei complementar federal que:
a) definir seus contribuintes;
b) dispuser sobre a substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, outros produtos além dos mencionados no inciso X, letra "a";
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidas ou revogadas isenções, incentivos e benefícios fiscais.
Parágrafo único. As deliberações tomadas nos termos do inciso XIII, "g", somente produzirão efeitos, no Estado, após sua homologação pela Assembléia Legislativa.

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