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Que garantia de transparência devem ter os Municípios no processo de cálculo dos índices de rateio?
Constituição do Estado de Santa Catarina
Que garantia de transparência devem ter os Municípios no processo de cálculo dos índices de rateio?
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Resposta
Deve ser assegurado aos Municípios livre acesso a todos os elementos utilizados no processo de cálculo dos índices de rateio.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 133. - Pertencem aos Municípios:
I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
II - vinte e cinco por cento:
a) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
b) dos recursos que, nos termos do disposto no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, o Estado receber da União.
§ 1º É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego de recursos atribuídos aos municípios, ressalvado o condicionamento ao cumprimento do disposto no art. 155, § 2º, incisos I e II. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1999)
§ 2º Na quantificação das participações municipais serão considerados os valores do principal e dos acessórios que a ele acrescerem, inclusive penalidades pecuniárias.
§ 3º As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso II serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios;
II - até um quarto de acordo com o que dispuser a lei estadual.
§ 4º Os índices de rateio das parcelas previstas no inciso II serão calculados com a participação dos Municípios, através de suas associações representativas, sendo-lhes assegurado livre acesso a todos os elementos utilizados no processo.
§ 5º O Estado divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
§ 6º Os dados divulgados serão discriminados por Município, no que couber.
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