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Que informações específicas o Estado deve divulgar mensalmente relativas à arrecadação e ao rateio?

Constituição do Estado de Santa Catarina

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Santa Catarina, responda:

Que informações específicas o Estado deve divulgar mensalmente relativas à arrecadação e ao rateio?
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Resposta

O Estado deve divulgar os montantes de cada tributo arrecadado, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 133. - Pertencem aos Municípios:
I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
II - vinte e cinco por cento:
a) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
b) dos recursos que, nos termos do disposto no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, o Estado receber da União.
§ 1º É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego de recursos atribuídos aos municípios, ressalvado o condicionamento ao cumprimento do disposto no art. 155, § 2º, incisos I e II. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1999)
§ 2º Na quantificação das participações municipais serão considerados os valores do principal e dos acessórios que a ele acrescerem, inclusive penalidades pecuniárias.
§ 3º As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso II serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios;
II - até um quarto de acordo com o que dispuser a lei estadual.
§ 4º Os índices de rateio das parcelas previstas no inciso II serão calculados com a participação dos Municípios, através de suas associações representativas, sendo-lhes assegurado livre acesso a todos os elementos utilizados no processo.
§ 5º O Estado divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
§ 6º Os dados divulgados serão discriminados por Município, no que couber.

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