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Quais receitas compõem a base de cálculo do percentual mínimo que os municípios devem aplicar anualmente em ações e serviços públicos de saúde?

Constituição do Estado de Santa Catarina

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Santa Catarina, responda:

Quais receitas compõem a base de cálculo do percentual mínimo que os municípios devem aplicar anualmente em ações e serviços públicos de saúde?
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Resposta

Integram a base de cálculo o produto da arrecadação dos impostos municipais e os recursos previstos pela Constituição Federal destinados aos municípios.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 155. - O Estado integra o sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização política, administrativa e financeira com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral com prioridade para as ações preventivas e coletivas, adequadas à realidade epidemiológica, sem prejuízo das assistenciais e individuais;
III - universalização da assistência de igual qualidade dos serviços de saúde à população urbana e rural;
VI - participação da comunidade.
§ 1º - As ações e serviços de saúde serão planejados, executados e avaliados através de equipes interdisciplinares. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 20/1999)
§ 2º O Estado e os municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso do Estado, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a" e inciso II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos municípios;
II - no caso dos municípios, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea "b" e § 3º, da Constituição Federal. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 20/1999)
§ 3º Lei Complementar federal estabelecerá:
I - os percentuais de que trata o § 2º;
II - os critérios de rateio dos recursos do Estado vinculados à saúde destinados aos municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas estadual e municipal. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 20/1999)

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