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Que medida de proteção visa resguardar a vida privada da criança, do adolescente e do jovem?

Constituição do Estado de Santa Catarina

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Santa Catarina, responda:

Que medida de proteção visa resguardar a vida privada da criança, do adolescente e do jovem?
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Resposta

A preservação da vida privada no âmbito da família e do domicílio, contra intromissões arbitrárias e ilegais.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 187. - O Estado assegurará os direitos da criança, do adolescente e do jovem previstos na Constituição Federal.
§ 1º O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas, respeitado a aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil.
§ 2º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - respeito aos direitos humanos;
II - autoaplicabilidade;
III - preservação da vida privada na família, no domicílio e na ocorrência de intromissões arbitrárias e ilegais;
IV - expressão livre de opinião;
V - atendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas;
VI - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins;
VII - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
VIII - juizado com especialização e competência exclusiva nas comarcas de mais de 100 (cem) mil habitantes, com plantões permanentes, inclusive de juiz, promotor e advogado;
IX - garantia de pleno e formal conhecimento de atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
X - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica gratuita, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
XI - processo administrativo ou judicial sigiloso para proteção da intimidade para crianças e adolescentes;
XII - alternativas educacionais para crianças e adolescentes carentes; e
XIII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 3º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 4º A lei estabelecerá, assegurada a participação dos jovens, o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens e o plano estadual de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do Poder Público para a execução de políticas públicas, observados os princípios:
I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;
II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;
III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do Estado;
IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;
V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e
VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69/2014)

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