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Que atendimento deve ser garantido imediatamente em casos de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por drogas?
Constituição do Estado de Santa Catarina
Que atendimento deve ser garantido imediatamente em casos de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por drogas?
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Resposta
Deve ser garantido atendimento médico e psicológico imediato.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 187. - O Estado assegurará os direitos da criança, do adolescente e do jovem previstos na Constituição Federal.
§ 1º O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas, respeitado a aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil.
§ 2º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - respeito aos direitos humanos;
II - autoaplicabilidade;
III - preservação da vida privada na família, no domicílio e na ocorrência de intromissões arbitrárias e ilegais;
IV - expressão livre de opinião;
V - atendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas;
VI - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins;
VII - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
VIII - juizado com especialização e competência exclusiva nas comarcas de mais de 100 (cem) mil habitantes, com plantões permanentes, inclusive de juiz, promotor e advogado;
IX - garantia de pleno e formal conhecimento de atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
X - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica gratuita, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
XI - processo administrativo ou judicial sigiloso para proteção da intimidade para crianças e adolescentes;
XII - alternativas educacionais para crianças e adolescentes carentes; e
XIII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 3º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 4º A lei estabelecerá, assegurada a participação dos jovens, o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens e o plano estadual de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do Poder Público para a execução de políticas públicas, observados os princípios:
I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;
II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;
III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do Estado;
IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;
V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e
VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69/2014)
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