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O que deve ser deduzido do produto da arrecadação ao calcular o percentual mínimo que o Estado deve aplicar em saúde?
Constituição do Estado de Santa Catarina
O que deve ser deduzido do produto da arrecadação ao calcular o percentual mínimo que o Estado deve aplicar em saúde?
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Resposta
Devem ser deduzidas do produto da arrecadação as parcelas que forem transferidas aos municípios.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 50. - Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:
I - no caso do Estado, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", inciso II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos municípios; e
II - no caso dos municípios, quinze por cento da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea "b" e § 3º, da Constituição Federal.
§ 1º O Estado aplicará a partir de 2000, pelo menos sete por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos municípios, elevando esse percentual a razão de, pelo menos, um quinto por ano, até o exercício de 2004.
§ 2º Os municípios que apliquem percentual inferior ao fixado no inciso II, deverão elevá-lo gradualmente, até o exercício de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.
§ 3º Os recursos do Estado e dos municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde serão aplicados por meio do Fundo Estadual de Saúde que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Estadual de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 62 da .
§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 155, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á ao Estado e aos municípios o disposto neste artigo. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 20/1999)
§ 5º Até a edição da lei complementar a que se refere o art. 155, § 3º, da , é vedada a inclusão de gastos com inativos da área da saúde na apuração do percentual a que se refere o inciso I deste artigo. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 55/2010)
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