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Quem é responsável por avaliar os impactos da concessão do auxílio-inclusão, segundo o § 2º do Art. 26-G § 2º O regulamento indicará o órgão do Poder Executivo responsável por aval

Quem é responsável por avaliar os impactos da concessão do auxílio-inclusão, segundo o § 2º do Art. 26-G § 2º O regulamento indicará o órgão do Poder Executivo responsável por avaliar os impactos da concessão do auxílio-inclusão na participação no mercado de trabalho, na redução de desigualdades e no exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal.
  1. Um órgão do Poder Executivo, conforme indicado em regulamento.
  2. Diretamente pelo Ministério da Cidadania, sem intermediários.

Resposta

Um órgão do Poder Executivo, conforme indicado em regulamento.

Comentário do professor

Art. 26-G. As despesas decorrentes do pagamento do auxílio-inclusão correrão à conta do orçamento do Ministério da Cidadania. 

 (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)    (Vigência)


§ 2º O regulamento indicará o órgão do Poder Executivo responsável por avaliar os impactos da concessão do auxílio-inclusão na participação no mercado de trabalho, na redução de desigualdades e no exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal.


Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm

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