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Que competência tem a Assembleia em relação a Secretários de Estado por crimes conexos ao do Governador?
Constituição do Estado de Goiás
Que competência tem a Assembleia em relação a Secretários de Estado por crimes conexos ao do Governador?
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Resposta
Processar e julgar os **Secretários de Estado** por crime de natureza conexa ao do Governador.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 11. - Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:
I - autorizar o Poder Executivo a contrair empréstimos internos e externos, bem como conceder garantias do Tesouro Estadual em operações de crédito;
II - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado ou do País por mais de 15 (quinze) dias;
III - aprovar a intervenção estadual nos Municípios, bem como suspendê-la;
IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo, ou dos Tribunais de Contas, em desacordo com a lei ou, no primeiro caso, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
V - mudar, temporariamente, sua sede;
VI - fixar os subsídios dos Deputados, em razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;
VII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
VIII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
IX - apreciar convênios ou acordos firmados pelo Estado;
X - escolher quatro membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios e aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, os indicados pelo Governador do Estado;
XI - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;
XII - aprovar, previamente, a alienação ou cessão de uso de terras públicas;
XIII - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador por crime de responsabilidade e os Secretários de Estado por crime da mesma natureza, conexo com aquele;
XIV - proceder à tomada de contas do Governador, quando não prestadas dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa;
XV - elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia legislativa, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de serviços de sua Secretaria, provê-los, e, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da República, na legislação federal pertinente e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fixar ou alterar sua remuneração ou subsídio;
XVI - sustar o andamento de ação penal proposta contra Deputados, por crime ocorrido após a diplomação, nos termos dos §§ 2o e 3o do art. 12;
XVII - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador;
XVIII - conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador;
XIX - conceder licença ao Governador para interromper, por motivo de doença, o exercício de suas funções;
XX - destituir, por voto da maioria de seus membros, o Governador ou o Vice-Governador, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, por crime comum com pena privativa de liberdade, ou por crime de responsabilidade;
XXI - apreciar e julgar as contas anuais do Tribunal de Contas do Estado;
XXII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a destituição do Procurador-Geral de Justiça;
XXIII - solicitar a intervenção federal, quando houver coação ou impedimento do Poder;
XXIV - suspender, no todo ou em parte, a execução de leis estaduais ou municipais declaradas inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XXVI decidir e declarar a perda de mandato de Deputados, observado o que dispõe o art. 14;
XXVII - ordenar, por solicitação do Tribunal de Contas do Estado, a sustação de contratos por ele impugnados;
XXVIII - declarar, por maioria absoluta, o impedimento do Governador ou do Vice-Governador e a consequente vacância do cargo, em caso de doença grave que afete suas faculdades mentais ou sua vontade;
XXIX - autorizar, por voto de dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador e o Vice-Governador do Estado e Secretários de Estado.
XXX - apresentar ao Governador requerimentos e indicativos de proposições legislativas e atos normativos.
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