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Que atos de estruturação da administração estadual são de iniciativa privativa do Governador?
Constituição do Estado de Goiás
Que atos de estruturação da administração estadual são de iniciativa privativa do Governador?
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Resposta
A criação e a extinção das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública são de iniciativa privativa do Governador, observadas as normas constitucionais federais pertinentes.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 20. - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta e na Constituição da República.
§ 1o São de iniciativa privativa do Governador as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II - disponham sobre:
b) Os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria, e a fixação e alteração de sua remuneração ou subsídio;
c) O ingresso, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração ou subsídio, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades;
d) a organização da Defensoria Pública do Estado, atendidas as normas da União;
e) a criação e a extinção das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 37, inciso XVIII;
§ 2o A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia, de projeto de lei subscrito, no mínimo, por um por cento do eleitorado do Estado.
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