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Nas indicações do Governador que não são de livre escolha, quais categorias devem ser contempladas alternadamente?
Constituição do Estado de Goiás
Nas indicações do Governador que não são de livre escolha, quais categorias devem ser contempladas alternadamente?
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Resposta
As indicações demais devem contemplar alternadamente auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 28. - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 46 desta Constituição.
§ 1o Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2o Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I - quatro pela Assembleia Legislativa;
II - três pelo Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, o primeiro deles de livre escolha e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3o Iniciando-se a sequência com a primeira nomeação decretada na vigência da presente Constituição Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados:
I - o primeiro e o segundo mediante escolhas da Assembleia Legislativa;
II - o terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa;
III - o quarto e o quinto mediante escolhas da Assembleia Legislativa;
IV - o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores e o sétimo dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 4o Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas do art. 40 e seus parágrafos da Constituição da República.
§ 5o O Auditor, quando em substituição a conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e vencimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito de entrância final.
§ 6o Compete privativamente ao Tribunal de Contas elaborar seu regimento interno e organizar sua secretaria e os serviços auxiliares.
§ 7o Junto ao Tribunal de Contas do Estado funciona a Procuradoria-Geral de Contas.
§ 9o Após o cumprimento da sequência inicial prevista no § 3o, as vagas serão preenchidas visando à manutenção da composição estabelecida nos incisos I e II do § 2o deste artigo, considerando-se para tanto a totalidade dos Conselheiros.
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