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Quando poderá ser criado um Tribunal de Justiça Militar no Estado de Goiás?
Constituição do Estado de Goiás
Quando poderá ser criado um Tribunal de Justiça Militar no Estado de Goiás?
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Resposta
Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça poderá criar o Tribunal de Justiça Militar quando o efetivo militar no Estado superar vinte mil integrantes.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 41. - São órgãos do Poder Judiciário Estadual:
I - o Tribunal de Justiça;
II - os Juízes de Direito;
III - o Tribunal de Justiça Militar;
IV - os Conselhos de Justiça Militar;
V - os Juizados Especiais e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais;
VI - a Justiça de Paz;
VIII - os Tribunais do Júri.
§ 1o Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira e aos tribunais que o integram aplicam-se as regras sobre prestação de contas estabelecidas nesta Constituição para os Tribunais de Contas.
§ 1o-A. O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o-B. Se o Tribunal de Justiça não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1oA deste artigo.
§ 1o-C. Se a proposta orçamentária do Tribunal de Justiça for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1oA deste artigo, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 1o-D. Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 2o Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça poderá criar Tribunal de Justiça Militar quando o efetivo militar no Estado superar a vinte mil integrantes.
§ 4o Em cada Comarca haverá, pelo menos, um Tribunal do Júri.
§ 5o Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
§ 6o A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.
§ 7o A distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
§ 8o O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
§ 9o O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
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