Flashcard FC592029
Em que hipóteses o Tribunal de Justiça conhece de habeas corpus originariamente?
Constituição do Estado de Goiás
Em que hipóteses o Tribunal de Justiça conhece de habeas corpus originariamente?
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Resposta
O Tribunal conhece de habeas corpus originariamente quando o paciente for quaisquer das autoridades referidas nas hipóteses de sua competência penal (por exemplo, Vice-Governador, Secretários, juízes, membros do Ministério Público e outros) ou quando a coação for atribuída a autoridades como a Mesa Diretora da Assembleia, o Presidente da Assembleia Legislativa, conselhos superiores, corregedorias e chefes de instituições mencionadas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 46. - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
[...]
VIII - processar e julgar originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade e a ação direta de constitucionalidade de lei ou ato estadual e municipal, em face da Constituição do Estado, e o pedido de medida cautelar a ela relativo;
b) a representação que vise à intervenção do Estado em Município para assegurar a observância de princípios constitucionais ou para promover a execução da lei, ordem ou decisão judicial;
c) o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, nas infrações penais comuns;
d) os Secretários de Estado, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar nos crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com os do Governador;
e) os Juízes de primeiro grau e os membros do Ministério Público, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e, nas infrações penais comuns, os procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa e os defensores públicos, ressalvadas as competências da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri;
f) os prefeitos municipais;
g) o habeas-corpus, quando o paciente for qualquer das pessoas referidas nas alíneas "c", "d" e "e", ou quando a coação for atribuída à Mesa Diretora ou ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Corregedor-Geral da Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, a Juiz de primeiro grau, ao Corregedor Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério Público, a Procurador ou Promotor de Justiça, aos Secretários de Estado, ao Comandante Geral da Polícia Militar e ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
h) as ações rescisórias e as revisões criminais em processos de sua competência;
i) as reclamações para a preservação de sua competência ou garantia da autoridade das suas decisões;
j) as execuções de sentenças nas causas de sua competência originária e os embargos que lhe forem opostos, facultada a delegação de competência para a prática de atos processuais;
l) o mandato de injunção, quando a elaboração da norma for atribuição do Governador do Estado, da Assembleia Legislativa ou de sua Mesa Diretora, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios ou do próprio Tribunal de Justiça;
m) os conflitos de competência entre juízes;
n) a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando o processo for de sua competência;
o) o mandado de segurança e o habeas data impetrados contra atos do Governador do Estado, da Mesa Diretora, ou do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, de seu Presidente ou membro integrante, de juiz de primeiro grau, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, dos Secretários de Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
p) o pedido de prisão ou de medida cautelar para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, quando o investigado ou o processado for autoridade cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição;
IX - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos órgãos do primeiro grau, assim como o agravo e os embargos de declaração contra as suas decisões ou acórdãos.
§ 1o Nas infrações penais comuns, a competência do Tribunal de Justiça, prevista no inciso VIII, alíneas “c” a “f”, alcança a fase de investigação, cuja instauração dependerá, obrigatoriamente, de decisão fundamentada.
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