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Qual consequência pode resultar do não cumprimento do repasse mensal do duodécimo pelo Prefeito?
Constituição do Estado de Goiás
Qual consequência pode resultar do não cumprimento do repasse mensal do duodécimo pelo Prefeito?
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Resposta
O não repasse sujeita o Prefeito à responsabilidade prevista na Constituição do Estado de Goiás.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 77. - Compete privativamente ao Prefeito:
I - exercer a direção superior da administração municipal;
II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
VI - prover os cargos e funções públicos municipais, na forma desta Constituição e das leis;
VII - celebrar convênios, consórcios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;
VIII - enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nesta e na Constituição da República, projetos de lei dispondo sobre:
a) plano plurianual;
b) diretrizes orçamentárias;
c) orçamento anual;
d) plano diretor;
IX - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes semestrais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do semestre e as contas anuais do Município, devidamente consolidadas, em até sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa, para sobre essas últimas, emissão do parecer prévio e posterior julgamento pela Câmara Municipal;
XI - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;
XII - fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;
XIII - colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da Lei Complementar prevista no art. 165, § 9o da Constituição da República, sob pena de responsabilidade, conforme fixa o § 2o do art.68-A desta Constituição;
XIV - praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal.
XV - enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso X deste artigo.
Parágrafo único. A Lei Orgânica do Município especificará outras atribuições do Prefeito municipal.
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