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Na sequência inicial de nomeações prevista pela Constituição do Estado de Goiás, quem deve escolher as duas primeiras vagas do Tribunal de Contas dos Municípios?

Constituição do Estado de Goiás

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Goiás, responda:

Na sequência inicial de nomeações prevista pela Constituição do Estado de Goiás, quem deve escolher as duas primeiras vagas do Tribunal de Contas dos Municípios?
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Resposta

As duas primeiras vagas devem ser escolhidas pela Assembleia Legislativa.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 80. - O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição da República, sendo-lhe asseguarada autonomia administrativa.

§ 1o Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2o Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:

I - quatro pela Assembleia Legislativa;

II - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo primeiro deles de livre escolha e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

§ 3o Iniciando-se a sequência com a primeira nomeação decretada na vigência da presente Constituição Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados:

I - o primeiro e o segundo mediante escolha da Assembleia Legislativa;

II - o terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa;

III o quarto e o quinto mediante escolha da Assembleia Legislativa;

IV o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores e sétimo dentro membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listra tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

§ 4o Ao Tribunal de Contas dos Municípios, além de outras outorgadas por lei, são asseguradas, no que couber, em relação às contas municipais, as mesmas atribuições e prerrogativas conferidas ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive quanto à obrigação de publicação de pareceres, aplicando-se-lhes as regras constantes do art. 26 e dos §§ 4o, 5o, 6o e 7o do art. 28.

§ 5o Após o cumprimento da sequência inicial prevista no § 3o, as vagas serão preenchidas visando à manutenção da composição estabelecida nos incisos I e II do § 2o deste artigo.

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