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Qual é a duração da licença-paternidade assegurada aos servidores públicos do Estado sem prejuízo do cargo e da remuneração?

Constituição do Estado de Goiás

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Goiás, responda:

Qual é a duração da licença-paternidade assegurada aos servidores públicos do Estado sem prejuízo do cargo e da remuneração?
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Resposta

Licença-paternidade com duração de 20 dias, sem prejuízo do cargo e da remuneração.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 95 . - São direitos dos servidores públicos do Estado, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - percepção de vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei, nos termos do art. 7o da Constituição da República, mesmo para os que percebem remuneração variável;
II - irredutibilidade dos vencimentos, proventos ou subsídios, observado o inc. XVII, do art. 92;
III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - salário-família, nos termos da Constituição da República;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanais;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal do mês;
X - licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou do emprego e da remuneração ou subsídio, com a duração de 120 (cento e vinte) dias;
XI - licença-paternidade, sem prejuízo do cargo e da remuneração ou subsídio, com a duração de 20 (vinte) dias;
XII - intervalo diário de uma hora para amamentação do filho de até 12 (doze) meses de idade, que poderá ser fracionado em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada;
XIII - licença maternidade e paternidade no caso de adoção de criança, na forma da lei;
XIV - proteção do mercado de trabalho para a mulher, mediante a oferta de creches e incentivos específicos, nos termos da lei;
XV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVI - aposentadoria;
XVII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVIII - proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil;
XX - eleito vereador, não poderá ser transferido do Município onde exerce suas funções, a partir da diplomação;
XXI - reciclagem com cursos de formação e profissionalização sem discriminação de sexo em qualquer área ou setor.

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