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Qual parâmetro mínimo deve ser observado para os proventos de aposentadoria no regime próprio?
Constituição do Estado de Goiás
Qual parâmetro mínimo deve ser observado para os proventos de aposentadoria no regime próprio?
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Resposta
Os proventos não poderão ser inferiores ao valor mínimo previsto na Constituição Federal para benefícios do Regime Geral de Previdência Social.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 97 . - O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1o O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - voluntariamente, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.
§ 2o Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2o do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 deste artigo.
§ 3o No âmbito do Estado, as regras de cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte serão as mesmas aplicáveis aos servidores da União e seus respectivos dependentes.
§ 4o É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4o-A, 4o-B, 4o-C, 4o-D, 4o-E e 5o.
§ 4º-A- No âmbito do Estado, a aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observará os requisitos e critérios diferenciados previstos nos §§ 25 a 28 deste artigo.
§ 4o-B- A lei complementar federal estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes dos cargos estaduais de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil do Órgão de que trata o inciso I do art. 121.
§ 4º-C- Os ocupantes dos cargos de agente penitenciário, de agente socioeducativo, de policial civil e de guarda municipal, dos órgãos de segurança pública previstos nos incisos I, IV e V do art. 121, poderão se aposentar:
I – na forma do art. 5º da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, caso tenham ingressado na respectiva carreira até a data de sua publicação; ou
II – na forma do § 2º, inciso I, e § 4º do art. 10 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019, caso tenham ingressado na respectiva carreira após a data de sua publicação, até que entre em vigor a correspondente lei federal.
§ 4o-E- Os requisitos e critérios para aposentadoria de servidores estaduais cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, serão estabelecidos em lei complementar federal, contemplando idade e tempo de contribuição diferenciados.
§ 5o De acordo com o disposto em lei complementar federal, os ocupantes do cargo estadual de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1o, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6o Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
§ 7o Observado o disposto no § 2o do art. 201 da Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do Estado e dos Municípios, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores referidos no § 4o-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
§ 8o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9o O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9o e § 9oA do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
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