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Os municípios podem aderir ao regime de previdência complementar escolhido pelo Estado sem realizar processo seletivo próprio?
Constituição do Estado de Goiás
Os municípios podem aderir ao regime de previdência complementar escolhido pelo Estado sem realizar processo seletivo próprio?
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Resposta
Sim. Os municípios ficam autorizados a firmar convênio de adesão com a entidade escolhida pelo Estado e a ofertar o mesmo plano, ficando dispensados do processo seletivo próprio.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 97 . - O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
[...]
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora deste regime no Estado e nos Municípios, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal.
§ 22. A entidade de previdência complementar referida no § 15 deste artigo, cuja escolha será precedida de processo seletivo, deve atender, no mínimo, às seguintes condições:
I – contemplação de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios;
II – comprovação de viabilidade financeira e econômica dos planos de benefícios;
III – demonstração de atendimento aos princípios administrativos, especialmente aos da impessoalidade, publicidade e transparência; e
IV – cumprimento dos requisitos normativos no órgão de fiscalização das entidades de previdência complementar.
§ 23. Os municípios goianos ficam autorizados a firmar convênio de adesão com a entidade de previdência complementar escolhida pelo Estado de Goiás, em processo seletivo, e a ofertar o mesmo plano de benefícios escolhido por esse ente, hipótese em que estarão dispensados do processo seletivo de que trata o § 22 deste artigo.
§ 24. A extinção, por qualquer motivo, do convênio de adesão a que se refere o § 23 deverá ser precedida do processo seletivo de que trata o § 22, ambos deste artigo.
§ 25. O servidor público estadual com deficiência, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será aposentado observadas as seguintes condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§ 26. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do § 25 corresponderá:
I – em relação ao servidor público com deficiência que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019;
II – em relação aos demais servidores públicos com deficiência, ao valor apurado na forma da Lei Complementar federal nº 142, de 8 de maio de 2013.
§ 27. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do § 26 será reajustado:
I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 26;
II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 26.
§ 28. Para definição do grau de deficiência e demais critérios da contagem do tempo de contribuição, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar federal nº 142, de 8 de maio de 2013, e sua regulamentação.
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