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Quais princípios administrativos a entidade de previdência complementar deve demonstrar respeito no processo de seleção?

Constituição do Estado de Goiás

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Goiás, responda:

Quais princípios administrativos a entidade de previdência complementar deve demonstrar respeito no processo de seleção?
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Resposta

Deve demonstrar atendimento aos princípios da impessoalidade, publicidade e transparência.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 97 . - O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

[...]

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora deste regime no Estado e nos Municípios, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal.

§ 22. A entidade de previdência complementar referida no § 15 deste artigo, cuja escolha será precedida de processo seletivo, deve atender, no mínimo, às seguintes condições:

I – contemplação de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios;

II – comprovação de viabilidade financeira e econômica dos planos de benefícios;

III – demonstração de atendimento aos princípios administrativos, especialmente aos da impessoalidade, publicidade e transparência; e

IV – cumprimento dos requisitos normativos no órgão de fiscalização das entidades de previdência complementar.

§ 23. Os municípios goianos ficam autorizados a firmar convênio de adesão com a entidade de previdência complementar escolhida pelo Estado de Goiás, em processo seletivo, e a ofertar o mesmo plano de benefícios escolhido por esse ente, hipótese em que estarão dispensados do processo seletivo de que trata o § 22 deste artigo.

§ 24. A extinção, por qualquer motivo, do convênio de adesão a que se refere o § 23 deverá ser precedida do processo seletivo de que trata o § 22, ambos deste artigo.

§ 25. O servidor público estadual com deficiência, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será aposentado observadas as seguintes condições:

I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

§ 26. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do § 25 corresponderá:

I – em relação ao servidor público com deficiência que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019;

II – em relação aos demais servidores públicos com deficiência, ao valor apurado na forma da Lei Complementar federal nº 142, de 8 de maio de 2013.

§ 27. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do § 26 será reajustado:

I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 26;

II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 26.

§ 28. Para definição do grau de deficiência e demais critérios da contagem do tempo de contribuição, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar federal nº 142, de 8 de maio de 2013, e sua regulamentação.

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