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Para que posto os subtenentes serão promovidos segundo as regras constitucionais?

Constituição do Estado de Goiás

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Goiás, responda:

Para que posto os subtenentes serão promovidos segundo as regras constitucionais?
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Resposta

Os subtenentes serão promovidos a segundo tenente.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 100 . - Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e na disciplina, são militares estaduais, regidos por estatutos próprios.

§ 1o As patentes, conferidas pelo Governador, na forma da lei, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou aos reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

§ 2o O militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei.

§ 3o O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei.

§ 4o Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve e, enquanto em efetivo serviço, a filiação a partido político.

§ 5o O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

§ 6o O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no § 5o.

§ 7o As praças, com mais de dois anos, após a conclusão de curso de formação, com aproveitamento, não perderão graduação, nem serão excluídas da corporação, senão mediante comprovação de falta grave, apurada em conselho de disciplina e homologação prévia pelo Conselho de Justiça Militar.

§ 8o É vedada a instituição de mecanismos que imponham quaisquer restrições à admissão e ascensão da mulher nas carreiras Policial Militar e de Bombeiro Militar por motivos de estado civil, gestacional ou correlatos.

§ 9o Aplicam-se aos militares, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições dos arts. 14, § 8o; 40, § 9o; e 142, §§ 2o e 3o da Constituição da República; e o disposto no § 9o do art. 97 e os preceitos dos incisos I, II, III, V, IX, X, XI, XIV e XV do art. 95, todos desta Constituição.

§ 11. A lei estabelecerá os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade.

§ 12. O militar da ativa fará jus à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, nas seguintes condições:

I - contar pelo menos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher.
II - a promoção prevista neste parágrafo independe de vaga, de interstício ou de habilitação em cursos e, ainda, de que inexista, no quadro ao qual pertença o servidor, posto ou graduação superior à sua;
III - os subtenentes, para os efeitos deste parágrafo, serão promovidos a segundo tenente;
IV - as regras deste parágrafo não se aplicam aos coronéis.

§ 13. Para a obtenção do benefício de que trata o § 12, o militar requererá simultaneamente a transferência para a inatividade.

§ 14. Aos pensionistas dos militares aplica-se o que for fixado em lei estadual específica.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

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