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Como é determinada a quota dos Municípios no Fundo de Participação dos Municípios prevista na Constituição da República?
Constituição do Estado de Goiás
Como é determinada a quota dos Municípios no Fundo de Participação dos Municípios prevista na Constituição da República?
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Resposta
A quota dos Municípios no Fundo de Participação dos Municípios é definida na forma estabelecida por lei complementar federal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 107 . - Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinquenta por cento do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles, cabendo a totalidade, na hipótese da opção a que se refere o art. 105, § 4o;
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - sua quota no Fundo de Participação dos Municípios, de que trata o art. 159, inciso I, alíneas b e d da Constituição da República, na forma estabelecida em lei complementar federal;
VI - 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que o Estado receber, nos termos do § 3o do art. 159 da Constituição da República;
VII - 70% (setenta por cento) da arrecadação do imposto a que se refere o art. 153, § 5o, inciso II da Constituição da República, quando for o Município de origem;
VIII - sua cota de participação na distribuição do produto da arrecadação da contribuição de que trata o inciso VI do art. 106, na forma da lei a que se refere o art. 159, inciso III da Constituição da República.
§ 1o As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas nos incisos IV e VI deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 70% (setenta por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - 10% (dez por cento), distribuído em quotas iguais entre todos os Municípios;
IV - 20% (vinte por cento), distribuídos na proporção do cumprimento de exigências estabelecidas em lei complementar estadual específica, relacionadas com o desempenho da gestão municipal nas áreas de educação, saúde e meio ambiente, sendo:
a) 10% (dez por cento) para educação;
b) 5% (cinco por cento) para saúde; e
c) 5% (cinco por cento) para meio ambiente;
§ 2o A lei assegurará aos Municípios o direito de audiência e de recurso nos atos de fixação dos índices de que trata o § 1o, inciso I, deste artigo.
§ 3o O saldo depositado na conta de participação dos Municípios no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a ser entregue na quinzena seguinte, deverá ser aplicado no mercado financeiro, em operações de curto prazo e em estabelecimento oficial de crédito, sendo o resultado da aplicação incorporado ao principal para repasse aos Municípios.
§ 4o Ao arrecadar o Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, em guias emitidas separadamente conforme a sua destinação, a rede bancária encarregada repassará, no primeiro dia útil subsequente ao efetivo recolhimento, cinquenta por cento ao Estado e cinquenta por cento ao Município onde o veículo for licenciado, devendo prestar contas, no prazo de dez dias, ao Estado e ao Município titular do respectivo crédito tributário.
§ 5o É vedada ao Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
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