Flashcard FC592819
As programações orçamentárias previstas nas emendas individuais dependem de análise técnica para sua execução obrigatória?
Constituição do Estado de Goiás
As programações orçamentárias previstas nas emendas individuais dependem de análise técnica para sua execução obrigatória?
Mostrar resposta e comentário
Resposta
Não. As programações são de execução obrigatória independentemente de análise técnica.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 111 . - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão elaborados pelo Poder Executivo e apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma de seu regimento e da lei complementar a que se refere o art. 110, § 9o.
[...]
§ 9o A execução do montante destinado a ações e serviços públicos referentes às vinculações constitucionais prevista no § 8o, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento das vinculações constitucionais a que se referirem, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8o deste artigo, em montante correspondente aos respectivos percentuais, por respectivo exercício, da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9o do art. 110.
§ 11. A execução orçamentária obrigatória de que trata o § 10 será realizada durante o respectivo exercício financeiro.
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 8o deste artigo serão de execução obrigatória independentemente de análise técnica.
§ 16. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 10 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 17. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 18. Quando a transferência obrigatória do Estado para a execução da programação prevista no § 10 deste artigo for destinada aos municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário.
§ 19. A execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8o deste artigo será computada para fins de cumprimento dos percentuais mínimos de vinculações constitucionais.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em