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Qual o limite máximo da redução do montante obrigatório das programações quando houver limitação incidente sobre as despesas discricionárias?
Constituição do Estado de Goiás
Qual o limite máximo da redução do montante obrigatório das programações quando houver limitação incidente sobre as despesas discricionárias?
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Resposta
O montante poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 111 . - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão elaborados pelo Poder Executivo e apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma de seu regimento e da lei complementar a que se refere o art. 110, § 9o.
[...]
§ 9o A execução do montante destinado a ações e serviços públicos referentes às vinculações constitucionais prevista no § 8o, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento das vinculações constitucionais a que se referirem, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8o deste artigo, em montante correspondente aos respectivos percentuais, por respectivo exercício, da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9o do art. 110.
§ 11. A execução orçamentária obrigatória de que trata o § 10 será realizada durante o respectivo exercício financeiro.
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 8o deste artigo serão de execução obrigatória independentemente de análise técnica.
§ 16. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 10 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 17. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 18. Quando a transferência obrigatória do Estado para a execução da programação prevista no § 10 deste artigo for destinada aos municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário.
§ 19. A execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8o deste artigo será computada para fins de cumprimento dos percentuais mínimos de vinculações constitucionais.
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