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Em que tipo de programações as transferências especiais devem ser aplicadas pelos Municípios beneficiados?
Constituição do Estado de Goiás
Em que tipo de programações as transferências especiais devem ser aplicadas pelos Municípios beneficiados?
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Resposta
As transferências especiais devem ser aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 111. - A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Municípios por meio de:
I – transferência especial; ou
II – transferência com finalidade definida.
§ 1o Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do ente federado.
§ 2o É vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II – encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 3o Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
III – serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5o deste artigo.
§ 4o O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 5o Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 2o deste artigo.
§ 6o Somente poderá ser utilizada a transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo para as emendas individuais impositivas não destinadas à saúde e à educação.
§ 7o Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
I – vinculados à programação estabelecida na emenda individual impositiva; e
II – aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.
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