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Que limites devem ser observados pela iniciativa da proposta orçamentária da Defensoria Pública?
Constituição do Estado de Goiás
Que limites devem ser observados pela iniciativa da proposta orçamentária da Defensoria Pública?
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Resposta
A iniciativa deve observar os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 120 . - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma das leis complementares estadual e federal, a que se refere o parágrafo único do art. 134 da Constituição da República.
§ 1o São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a impessoalidade e a independência funcional.
§ 2o Lei complementar organizará a Defensoria Pública.
§ 3o À Defensoria Pública são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2o da Constituição da República.
§ 4o O ingresso na carreira de Defensor Público dar-se-á segundo a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos, organizado pela Defensoria Pública do Estado, com a participação de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, em todas as suas fases, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 5o A remuneração dos Defensores Públicos será por subsídio, conforme o § 3o do art. 94.
§ 6o Nas comarcas em que não for instalada e colocada em funcionamento a Defensoria Pública, a assistência judiciária continuará sendo custeada pelo Estado de Goiás, na forma da lei.
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