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Que condição relacionada ao Resultado Fiscal Estrutural condiciona o resgate do FEG?
Constituição do Estado de Goiás
Que condição relacionada ao Resultado Fiscal Estrutural condiciona o resgate do FEG?
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Resposta
A observância de parâmetros estimados no Resultado Fiscal Estrutural – RFE, conforme estabelecidos em lei complementar.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 136. - E. Com a finalidade de mitigar possíveis riscos fiscais e auxiliar a condução da política fiscal em períodos anticíclicos, o Governo do Estado de Goiás poderá resgatar recursos do FEG aplicados para o que dispõe o art. 136-A desta Constituição.
§ 1º O resgate de que trata o caput deste artigo fica sujeito a:
I – parâmetros estimados no Resultado Fiscal Estrutural – RFE, conforme forem estabelecidos em lei complementar;
II – decretação de Estado de Calamidade Pública, reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás; ou
III – quando o valor do FEG estiver acima do limite inferior estabelecido no art. 136-D desta Constituição, será permitido o uso do valor excedente para os investimentos dos quais trata o inciso II do art. 136-A desta Constituição.
§ 2º Nos casos em que a receita for inferior à arrecadação estrutural, derivada do Resultado Fiscal Estrutural – RFE, apurado pelo Instituto Mauro Borges – IMB, o montante retirado deverá ser limitado à diferença entre ambas, para garantir a estabilidade do fundo.
§ 3º Os recursos resgatados nos termos do caput deste artigo serão destinados conforme o disposto na Lei Orçamentária Anual – LOA.
§ 4º É vedada a vinculação de recursos do FEG na criação ou na ampliação de despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 5º O resgate de que trata o caput deste artigo, quando for circunstanciado pelas situações previstas nos incisos I e II de seu § 1º, independerá de o valor do FEG estar acima do limite inferior e será destinado à necessidade que o motivou.
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