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Que medida a Constituição do Estado de Goiás exige em relação à formação dos professores?

Constituição do Estado de Goiás

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Goiás, responda:

Que medida a Constituição do Estado de Goiás exige em relação à formação dos professores?
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Resposta

A garantia de formação dos professores, nos termos da lei.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 156. - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
§ 1o O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia efetiva do padrão de qualidade, das condições de ensino e da aprendizagem e de trabalho aos profissionais do magistério por meio de fornecimento de material pedagógico básico, ampliação progressiva da permanência do educando na escola, critérios adequados de utilização da carga horária e da formação dos professores, nos termos da lei;
VIII - garantia de educação não diferenciada, através da preparação de seus agentes educacionais e da eliminação, no conteúdo do material didático, de todas as alusões discriminatórias à mulher, ao negro e ao índio.
IX - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

§ 2o O magistério é função social relevante, gozando os que o exercem ou exerceram de prerrogativas e distinções especiais, que a lei estabelecerá.
§ 3o Lei complementar disporá sobre as diretrizes e bases da educação pública em Goiás, nos termos daquelas estabelecidas pela União, e, em especial, sobre as condições de organização e operacionalização em colaboração com a União e os Municípios:

I - do Sistema Estadual de Ensino;
II - dos princípios enunciados neste artigo;
III do regime de colaboração com a União e os Municípios;
IV - do Conselho Estadual de Educação.

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