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Se o Estado apurou resultado primário nulo ou negativo, que parcela da variação real positiva da receita primária pode ser acrescida ao limite da despesa primária?

Constituição do Estado de Goiás

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Goiás, responda:

Se o Estado apurou resultado primário nulo ou negativo, que parcela da variação real positiva da receita primária pode ser acrescida ao limite da despesa primária?
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Resposta

Pode ser acrescida 50% (cinquenta por cento) da variação real positiva da receita primária.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 41. - Na vigência do MFS, a despesa primária empenhada de cada Poder e órgão autônomo, em cada exercício, não poderá exceder o respectivo montante da despesa primária empenhada no exercício de 2021, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescida de:

I – zero, caso não tenha ocorrido aumento real na receita primária no exercício anterior;

II – 50% (cinquenta por cento) da variação real positiva da receita primária apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário nulo ou negativo; ou

III – 70% (setenta por cento) da variação real positiva da receita primária apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário positivo.

§ 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:

I – as despesas custeadas com recursos do Fundo de Equalização Federativa, das transferências vinculadas da União, dos fundos especiais do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, do TCE-GO e do TCM, da DPEGO, do MPGO, da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Economia, além de outras fontes de recursos definidas em ato do Poder Executivo federal;

II – as despesas necessárias ao cumprimento das condições estabelecidas no art. 5º da Lei Complementar federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025;

III – as despesas custeadas com recursos de indenizações judiciais;

IV – as despesas com saúde e educação, no montante estritamente necessário ao cumprimento do § 2º do art. 198 ou do art. 212 da Constituição Federal;

VI - as despesas com o pagamento de sentenças judiciais;

VIII – as despesas intraorçamentárias.

IX – as despesas com a recomposição de fundos de reserva de depósitos administrativos e judiciais; e

X – as despesas com as devoluções de recursos de depósitos judiciais e administrativos.

§ 2º O TCE-GO apurará, até o segundo bimestre do exercício fiscal subsequente, o cumprimento do limite da despesa primária do exercício fiscal anterior, de cada Poder e órgão autônomo, além de apurar o cumprimento do limite global.

§ 4º Lei estadual poderá definir a repartição do limite global anual de despesas do Estado, observadas, enquanto a norma não for editada, as despesas de cada Poder e órgão autônomo no exercício de 2021.

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