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Como são tratadas as despesas custeadas com recursos de indenizações judiciais em relação à limitação da despesa primária?
Constituição do Estado de Goiás
Como são tratadas as despesas custeadas com recursos de indenizações judiciais em relação à limitação da despesa primária?
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Resposta
As despesas custeadas com recursos de indenizações judiciais são excluídas da limitação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 41. - Na vigência do MFS, a despesa primária empenhada de cada Poder e órgão autônomo, em cada exercício, não poderá exceder o respectivo montante da despesa primária empenhada no exercício de 2021, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescida de:
I – zero, caso não tenha ocorrido aumento real na receita primária no exercício anterior;
II – 50% (cinquenta por cento) da variação real positiva da receita primária apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário nulo ou negativo; ou
III – 70% (setenta por cento) da variação real positiva da receita primária apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário positivo.
§ 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I – as despesas custeadas com recursos do Fundo de Equalização Federativa, das transferências vinculadas da União, dos fundos especiais do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, do TCE-GO e do TCM, da DPEGO, do MPGO, da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Economia, além de outras fontes de recursos definidas em ato do Poder Executivo federal;
II – as despesas necessárias ao cumprimento das condições estabelecidas no art. 5º da Lei Complementar federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025;
III – as despesas custeadas com recursos de indenizações judiciais;
IV – as despesas com saúde e educação, no montante estritamente necessário ao cumprimento do § 2º do art. 198 ou do art. 212 da Constituição Federal;
VI - as despesas com o pagamento de sentenças judiciais;
VIII – as despesas intraorçamentárias.
IX – as despesas com a recomposição de fundos de reserva de depósitos administrativos e judiciais; e
X – as despesas com as devoluções de recursos de depósitos judiciais e administrativos.
§ 2º O TCE-GO apurará, até o segundo bimestre do exercício fiscal subsequente, o cumprimento do limite da despesa primária do exercício fiscal anterior, de cada Poder e órgão autônomo, além de apurar o cumprimento do limite global.
§ 4º Lei estadual poderá definir a repartição do limite global anual de despesas do Estado, observadas, enquanto a norma não for editada, as despesas de cada Poder e órgão autônomo no exercício de 2021.
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