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Em que finalidades a realização de concurso público é autorizada apesar do descumprimento do limite constitucional quando relacionada a órgãos jurisdicionais, ministeriais ou à Def
Constituição do Estado de Goiás
Em que finalidades a realização de concurso público é autorizada apesar do descumprimento do limite constitucional quando relacionada a órgãos jurisdicionais, ministeriais ou à Defensoria Pública?
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Resposta
É permitida a realização de concurso público quando se destinar exclusivamente à reposição ou à instalação de órgão jurisdicional, ministerial ou da Defensoria Pública.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 44. - Aplicam-se, no exercício seguinte ao descumprimento do limite previsto no art. 41, as seguintes vedações ao Poder ou órgão governamental autônomo responsável por ele:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração ou subsídio de servidor ou empregado público e militar, inclusive do previsto no inciso XI do art. 92 desta Constituição, exceto os derivados de sentença judicial ou determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional instituidora do referido limite;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargo de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos:
V - realização de concurso público, exceto no âmbito das Secretarias de Estado da Saúde, de Educação, Cultura e Esporte e de Segurança Pública e Administração Penitenciária ou quando se destinar, exclusivamente, a reposição ou instalação de órgão jurisdicional ou ministerial ou da Defensoria Pública;
VI - as exceções ao descumprimento do limite definido no art. 41 não exime o Poder ou órgão governamental autônomo de cumprir os limites globais definidos em lei complementar federal para despesa total com pessoal, observado o que dispõe o art. 113 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, no caso de descumprimento pelo Poder Executivo do limite referenciado no art. 41, aplicam-se lhe, no exercício subsequente, as seguintes restrições:
I - a despesa nominal com subsídios e subvenções econômicas não poderá superar aquela realizada no exercício anterior;
II - fica vedada a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
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