Flashcard FC608917
No Processo Penal Militar, quem delibera sobre questões de direito suscitadas em instrução ou julgamento; o arresto é cabível na fase do IPM; e a atuação da esposa no auto de prisã
Do Inquérito Policial Militar (arts. 9º a 28 do CPPM)
DECEx · 2016
No Processo Penal Militar, quem delibera sobre questões de direito suscitadas em instrução ou julgamento; o arresto é cabível na fase do IPM; e a atuação da esposa no auto de prisão em flagrante gera suspeição do juiz?
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Resposta
Compete ao Conselho de Justiça deliberar; o arresto de bens pode ser requerido já na fase inquisitorial do IPM; e a atuação da esposa como presidente do auto de prisão em flagrante não constitui, por si só, hipótese de suspeição.• Conselho de Justiça: A decisão sobre questão de direito suscitada em instrução ou julgamento não cabe isoladamente ao juiz-auditor togado; compete ao Conselho de Justiça deliberar, fundamento art. 28, V, da Lei n.° 8.457/92.
• Arresto: O arresto de bens pode ser requerido já na fase inquisitorial do IPM pelo encarregado, não sendo restrito ao processo posterior, fundamento art. 215, §2º, do Código de Processo Penal Militar.
• Suspeição por esposa: A circunstância narrada de a esposa ter sido presidente do auto de prisão em flagrante não está prevista como motivo de suspeição no art. 38 do CPPM, portanto não enseja, por si só, a recusa do juiz.
Veja como foi cobrado:
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