FC63220 · Direito Processual Penal Militar
Conteúdo aberto do FC Concursos
Flashcards para concursos de Direito Processual Penal Militar
Leia os enunciados, as respostas e os comentários dos professores. Para estudar, usar a revisão espaçada e acompanhar seu progresso, entre na sua conta.
FC63221 · Direito Processual Penal Militar
De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver: a) prova de fato que, em tese, constitua {{c1::crime}};
Ler resposta e comentário →FC63222 · Direito Processual Penal Militar
De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver: b) {{c1::indícios}} de autoria.
Ler resposta e comentário →FC63223 · Direito Processual Penal Militar
De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que se
Ler resposta e comentário →FC63224 · Direito Processual Penal Militar
De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que se
Ler resposta e comentário →FC63225 · Direito Processual Penal Militar
De acordo com a ': Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público {{c1::não poderá}} desistir da ação penal.
Ler resposta e comentário →FC63226 · Direito Processual Penal Militar
De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do {{c1::Ministério Público}}, dando-lhe informações sôbre fato q
Ler resposta e comentário →FC63227 · Direito Processual Penal Militar
De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que const
Ler resposta e comentário →FC63228 · Direito Processual Penal Militar
De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que const
Ler resposta e comentário →FC63229 · Direito Processual Penal Militar
De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 34. O direito de ação é exercido pelo Ministério Público, como representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo {{c1::acusado}}, cabendo ao
Ler resposta e comentário →FC63230 · Direito Processual Penal Militar
De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a {{c1::citação}} do acusado e extingue-se no momento em que a sentença defi
Ler resposta e comentário →FC63231 · Direito Processual Penal Militar
De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva s
Ler resposta e comentário →FC63232 · Direito Processual Penal Militar
De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 36. O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá a ordem no curso dos respectivos atos, {{c1::podendo::podendo ou não podendo?}},
Ler resposta e comentário →FC63233 · Direito Processual Penal Militar
De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 36. O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a fôrça
Ler resposta e comentário →FC63234 · Direito Processual Penal Militar
De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 36. O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a fôrça
Ler resposta e comentário →FC63235 · Direito Processual Penal Militar
De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de just
Ler resposta e comentário →FC63236 · Direito Processual Penal Militar
De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como {{c1::testemunha}};
Ler resposta e comentário →FC63237 · Direito Processual Penal Militar
De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou {{c1::de direito}}
Ler resposta e comentário →FC63238 · Direito Processual Penal Militar
De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: d) êle próprio ou seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, f
Ler resposta e comentário →FC63239 · Direito Processual Penal Militar
De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: Parágrafo único. Serão considerados {{c1::inexistentes}} os atos praticados por juiz impedido, n
Ler resposta e comentário →FC63240 · Direito Processual Penal Militar
De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: a) se fôr amigo íntimo ou {{c1::inimigo}} de qualquer delas;
Ler resposta e comentário →FC63241 · Direito Processual Penal Militar
De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: b) se êle, seu cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou
Ler resposta e comentário →FC63242 · Direito Processual Penal Militar
De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: c) se êle, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim até
Ler resposta e comentário →FC63243 · Direito Processual Penal Militar