FC63244 · Direito Processual Penal Militar
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Flashcards para concursos de Direito Processual Penal Militar
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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: f) se tiver {{c1::aconselhado}} qualquer das partes;
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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: g) se êle ou seu cônjuge fôr herdeiro presuntivo, donatário
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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: h) se fôr presidente, diretor ou {{c1::administrador}} de so
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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: i) se fôr {{c1::credor ou devedor}}, tutor ou curador, de qu
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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 39. A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos têrmos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivo
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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 40. A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo {{c1::descende
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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 41. A {{c1::suspeição}} não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.
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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 42. Os funcionários ou serventuários da justiça Militar são, nos processos em que funcionam, {{c1::auxiliares do juiz}}, a cujas determinações devem obedecer
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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 43. O {{c1::escrivão}} providenciará para que estejam em ordem e em dia as peças e têrmos dos processos.
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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 44. O {{c1::oficial de justiça}} realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho
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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 44. O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz,
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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 44. O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz,
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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 45. Nos impedimentos do funcionário ou serventuário de justiça, o juiz convocará o {{c1::substituto}}; e, na falta dêste, nomeará um ad hoc, que prestará com
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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 46. O funcionário ou serventuário de justiça fica sujeito, no que fôr {{c1::aplicável}}, às mesmas normas referentes a impedimento ou suspeição do juiz, incl
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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, {{c1::sem}} intervenção das partes.
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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre {{c1::oficiais}} da ativa, atendida a especialidade.
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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade. Parágrafo único. O perito ou intérprete prest
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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 49. O encargo de perito ou intérprete não pode ser {{c1::recusado}}, salvo motivo relevante que o nomeado justificará, para apreciação do juiz.
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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 50. No caso de recusa irrelevante, o juiz poderá aplicar multa correspondente até {{c1::três (3)}} dias de vencimentos, se o nomeado os tiver fixos por exerc
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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 50. No caso de recusa irrelevante, o juiz poderá aplicar multa correspondente até três dias de vencimentos, se o nomeado os tiver fixos por exercício de funç
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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 50. No caso de recusa irrelevante, o juiz poderá aplicar multa correspondente até três dias de vencimentos, se o nomeado os tiver fixos por exercício de funç
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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 50. No caso de recusa irrelevante, o juiz poderá aplicar multa correspondente até três dias de vencimentos, se o nomeado os tiver fixos por exercício de funç
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