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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.
Parágrafo único. O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO VI DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO
CAPÍTULO I DO JUIZ E SEUS AUXILIARES
SEÇÃO III Dos peritos e intérpretes
Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.
Parágrafo único. O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes.
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