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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 50. No caso de recusa irrelevante, o juiz poderá aplicar multa correspondente até três dias de ve
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 50. No caso de recusa irrelevante, o juiz poderá aplicar multa correspondente até três dias de vencimentos, se o nomeado os tiver fixos por exercício de função; ou, se isto não acontecer, arbitrá-lo em quantia que irá de um décimo à metade do maior salário mínimo do país.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma pena o perito ou o intérprete que, sem justa causa:
c) não apresentar o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO VI DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO
CAPÍTULO I DO JUIZ E SEUS AUXILIARES
SEÇÃO III Dos peritos e intérpretes
Art. 50. No caso de recusa irrelevante, o juiz poderá aplicar multa correspondente até três dias de vencimentos, se o nomeado os tiver fixos por exercício de função; ou, se isto não acontecer, arbitrá-lo em quantia que irá de um décimo à metade do maior salário mínimo do país.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma pena o perito ou o intérprete que, sem justa causa:
c) não apresentar o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
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