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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 49. O encargo de perito ou intérprete não pode ser recusado, salvo motivo relevante que o nomeado
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 49. O encargo de perito ou intérprete não pode ser recusado, salvo motivo relevante que o nomeado justificará, para apreciação do juiz.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO VI DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO
CAPÍTULO I DO JUIZ E SEUS AUXILIARES
SEÇÃO III Dos peritos e intérpretes
Art. 49. O encargo de perito ou intérprete não pode ser recusado, salvo motivo relevante que o nomeado justificará, para apreciação do juiz.
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